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08 setembro 2006

Sócios do Gil fazem-se de Pilatos

E lavaram dali as suas mãos.

Numa assembleia geral longa mas apenas com algumas intervenções, os sócios do Gil Vicente acabaram por votar favoravelmente a proposta de um «grupo de sócios» que entrega nas mãos da Direcção do clube todo o poder para fazer o que quiser quando tocar a decisões respeitantes ao «caso Mateus».

A expectativa de que os corações barcelenses iria fazer saír da assembleia uma decisão inequívoca quanto à posição do Gil Vicente saíu gorada, pois pareceu que os sócios não quiseram assumir uma postura colectiva e sim, deixar que quem começou o assunto o acabe.

Agora, vejamos até onde irá a Direcção do Gil Vicente. Continuará a afrontar as instituições desportivas nacionais e internacionais?

07 setembro 2006

Affair Mateus - cronologia de ilegalidades

Época 2004/05

* Mateus joga no Felgueiras. No final da época e como o Felgueiras acabou com o seu futebol profissional o Lixa oferece-lhe um contrato com contínuo a ganhar menos de 400€ por mês. Mateus começa assim a época 2005/06 como amador no Lixa.

28 de Dezembro de 2005

* o Gil Vicente contrata Mateus ao Lixa, procedendo à sua inscrição nos serviços da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP).

4 de Janeiro de 2006

* o Gil Vicente F.C. requereu, junto do Departamento de Registo de Contratos da Liga, o registo de um contrato de trabalho desportivo celebrado com o atleta Mateus, destinado a vigorar no período de 01.01.2006 até ao termo da época desportiva de 2009/2010. Acompanhando o referido contrato encontrava-se cópia de um requerimento apresentado pelo Gil Vicente F.C. junto da FPF onde se requeria que fosse decidido que a inscrição, no início da corrente época do jogador Mateus pelo F.C. da Lixa como atleta amador, fosse alterada e passasse a ser considerada como uma inscrição de
atleta profissional, alegando, para tanto, a simulação na celebração de contratos entre o dito atleta e o aludido Clube.

11 de Janeiro de 2006

* a LPFP deferiu as pretensões do Gil Vicente e o contrato não foi registado considerando não ser possível o registo de tal contrato durante a presente época por causa devido a:

Regulamento de Competições da LPFP

Artigo 31.º - (Participação de jogadores em competições oficiais)

1. Nas competições oficiais apenas podem participar os jogadores com contrato de trabalho desportivo ou contrato de formação das categorias Sénior e Júnior (com aptidão médico-desportiva devidamente comprovada).

Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores

Artigo 2.º

3. O jogador que tenha mudado da Classe de profissional para Amador, terá de permanecer pelo menos uma época como amador, não contando para este efeito a época em que se verifique a mudança, salvo se a mesma se processar no início da época e antes do início de qualquer prova em que o jogador participar.

Erro 1: primeira burrice do Gil Vicente que quis contratar um jogador amador para jogar numa competição profissional quando sabia (ou deveria saber) que o jogador não poderia mudar o seu estatuto para profissional
antes de cumprir uma época como amador.

12 de Janeiro de 2006

* pelas mesmas razões a FPF veio a indeferir a pretensão do Gil Vicente F.C.

19 de Janeiro de 2006

* o TAF de Braga notifica a LPFP que se decide pelo indeferimento da providência cautelar requerida pelo o Gil Vicente e pelo jogador Mateus (auto N.º 94/06.5BEBRG) onde pediam a revogação provisória dos despachos proferidos pela FPF e pela LPFP.

Erro 2: segunda burrice do Gil Vicente que vai ao TAF de Braga não contestar o contrato amador do Mateus com o Lixa FC mas sim a recusa dos serviços da FPF e da LPFP em aceitar o registo do contrato do jogador Mateus. Aliás tanto a LPFP como a FPF declaravam-se incompetentes para a julgar se o contrato do Mateus era ou não uma simulação. Relembre-se que Mateus tinha um contrato com contínuo no Lixa FC para além do seu contrato como jogador amador.

Irregularidade 1: primeira infração do Gil Vicente que protesta junto do TAF de Braga juntamente com o jogador Mateus sem autorização da FPF
ou da LPFP violando assim:

Regulamento Disciplinar da LPFP

Artigo 63.º (O recurso a tribunais comuns sem autorização da Liga e F.P.F.)

1. Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão.

2. Não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela F.P.F., Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários.

Regulamento Disciplinar da FPF

Artigo 54º (Do recurso aos Tribunais comuns)

O clube que, em violação de jurisdição prevista nos Estatutos da FPF, submeta aos tribunais, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento de questões estritamente desportivas é punido com suspensão por 1 a 4 épocas desportivas e indemnização pelos danos a que der causa, incluindo as despesas judiciais e
extrajudiciais.

Estatutos da FIFA

Article 61 - Obligation

1 The Confederations, Members and Leagues shall agree to recognise CAS (Court of Arbitration for Sport)as an independent judicial authority and to ensure that their members, affiliated Players and Officials comply with the decisions passed by CAS. The same obligation shall apply to licensed match and players’ agents.

2 Recourse to ordinary courts of law is prohibited unless specifically provided for in the FIFA regulations.

3 To ensure the foregoing, the Associations shall insert a clause in their statutes stipulating that their clubs and members are prohibited from taking a dispute to ordinary courts of law and are required to submit any disagreement to the jurisdiction of the Association, the appropriate Confederation or FIFA.

27 de Janeiro de 2006

* o TAF do Porto notifica a LPFP que se decide pelo deferimento da providência cautelar requerida pelo jogador Mateus (auto N.º 241/06.7BEPRT) onde pediam a revogação provisória dos despachos proferidos pela FPF e pela LPFP suspendendo assim as decisões da LPFP e da FPF de não aceitar o contrato do jogador Mateus.

30 de Janeiro de 2006

* Director Executivo da LPFP, Dr. Cunha Leal, requereu junto do TAF do Porto que procedimentos deveria adoptar a LPFP face à contradição de julgados existentes (com o TAF de Braga).

31 de Janeiro de 2006

* em obediência ao despacho do TAF do Porto e como os esclarecimentos pedidos pela LPFP não chegaram antes do final das inscrições decidiu LPFP proceder ao registo provisório do jogador Mateus.

5 de Fevereiro de 2006 a 24 de Fevereiro de 2006

* o jogador Mateus joga pelo Gil Vicente em 5 jogos oficiais marcando 2 golos.

3 de Março de 2006

* o TAF do Porto informa a LPFP que rejeitou a providência cautelar pelo jogador Mateus e pelo levantamento das providências provisoriamente decretadas a 27 de Janeiro de 2006

* a LPFP determina o cancelamento do registo provisório do jogador Mateus impossibilitando-o de continuar a jogar na Liga BetandWin.

* a FPF depois de informada pela LPFP decide-se pelo cancelamento do registo provisório do jogador Mateus.

10 de Março de 2006

* o Gil Vicente recorre para o CJ da FPF para que as decisões da LPFP e da FPF (cancelamento do registo provisório do jogador Mateus) sejam canceladas.

17 de Março de 2006

* a Académica efectua uma participação contra o Gil Vicente por violação do artigo 63º N.º 1 do Regulamento de Disciplina da LPFP.

22 de Março de 2006

* o CJ da FPF rejeita o recurso do Gil Vicente de 10 de Março.

9 de Maio de 2006

* os Belenenses efectua uma participação contra o Gil Vicente por violação do artigo 63º N.º 1 do Regulamento de Disciplina da LPFP.

16 de Maio de 2006

* as participações do Belenenses e da Académica são convertidas em processo disciplinar contra o Gil Vicente.

28 de Maio de 2006

* Manuel Sousa, presidente do Lixa, revela no jornal "A Bola", que "Mateus não podia jogar na Liga", confessando que tinha avisado os responsáveis do Gil Vicente que "Mateus era amador e não podia ser inscrito na Liga, mas eles não quiseram saber". Aliás foi por esta razão que Paços de Ferreira e Vitória de Guimarães tinham desistido da contratação do jogador.

5 de Junho de 2006

* a CD da LPFP reúne-se e dá razão ao Belenenses, com dois votos a favor e um contra; Domingos Lopes, o quarto membro da Comissão Disciplinar, não comparece à reunião, alegando incompatibilidades por ser filho de um dirigente do Gil Vicente.

9 de Junho de 2006

* a CD da LPFP decide votar novamente o caso e Domingos Lopes declara então já não estar sujeito a incompatibilidades e decide votar contra o Belenenses empatando o caso a 2-2. Gomes da Silva, presidente da CD da LPFP decide fazer uso de um “Voto de Qualidade” como presidente da CD da LPFP para dar a vitória ao Gil Vicente. Em função deste episódio os vogais os Juízes Pedro Mourão e Frederico Cebola, apresentam a sua demissão ao Presidente da AG da LPFP, o Juiz Adriano Afonso.

Irregularidade 2: o advogado Domingos Lopes vota num caso onde o seu pai Vice-Presidente do Gil Vicente é claramente uma parte interessada, pese embora a demissão do pai nas vésperas do reunião. No mínimo e se tal não é mencionado nos Estatutos/Regulamentos da LPFP deverá fazer parte com certeza do Código Deontológico dos Advogados.

Irregularidade 3: então faz-se uma reunião, lavram-se actas e depois anula-se tudo? Com base em quê? Mas que raio de justiça é esta? Numa reunião decide-se por uma coisa e na outra reunião decidem-se por outra?

12 de Junho de 2006

* o Belenenses queixa-se à PGR devido aos contornos obscuros em que ocorreu esta mudança num processo que já estava decidido e que voltou a ser revisto e votado.

14 de Junho de 2006

* o Belenenses apresenta no Conselho Superior da Magistratura e na Ordem dos Advogados participações contra os comportamentos mantidos durante todo o processo do Juiz Gomes da Silva e do advogado Domingos Lopes.

6 de Julho de 2006

* o CJ da FPF anulou a decisão de manutenção do Gil Vicente na LPFP de 9 de Junho. O CJ da FPF considerou irregular a participação do filho de um vice-presidente do Gil Vicente e remete a apreciação do caso novamente para a CD da LPFP «sem intervenção do doutor Domingos Lopes».

19 de Julho de 2006

* O Juiz Gomes da Silva pede adiamento de 2 dias por motivos particulares da reunião da CD da LPFP que se deveria realizar nesse mesmo dia.

20 de Julho de 2006

* o Gil Vicente suscitou um requerimento chamado «incidente de suspeição» sobre os Juízes Pedro Mourão e Frederico Cebola da CD da LPFP.

* o Juiz Gomes da Silva despacha o requerimento do Gil Vicente para o CJ da FPF.

Irregularidade 4: os regulamentos/estatutos da LPFP nao prevém a fugura de “incidente de suspeição” invocada pelo Gil Vicente.

Irregularidade 5: o relator do processor é o Juiz Pedro Mourão sendo que desta forma o Juiz Gomes da Silva extravasou as suas competências ao enviar o requerimento do Gil Vicente para o CJ da FPF.

* o processo não segue desta forma para o CJ da FPF.

21 de Julho de 2006

* o Juiz Gomes da Silva demite-se deixando a CD da LPFP sem quorum.

26 de Julho de 2006

* o Juiz Adriano Afonso não aceita as demissões anteriormente apresentadas pelos Juízes Pedro Mourão e Frederico Cebola e nomeia o Juiz Pedro Mourão como Presidente da CD da LPFP de acordo com o artigo 21.º Nº.1 dos Estatutos da LPFP.

Estatutos da LPFP - Comissão Disciplinar

Artigo 21.º

1. Na eventualidade de vacatura do lugar de presidente de um órgão da Liga, com excepção do Presidente, o mesmo é preenchido pelo primeiro efectivo, segundo a ordem de precedência da lista, sem prejuízo dos casos em que os Estatutos ou o Regulamento Geral prevejam diferentemente.


* o Juiz Adriano Afonso nomeia o Dr. José Fonseca da Silva como terceiro membro da CD da LPFP de modo a que esta tenha quorum de acordo novamente com o artigo 21.º dos Estatutos da LPFP, Nº. 2 e 3.

Estatutos da LPFP - Comissão Disciplinar

Artigo 21.º

2. As vagas que se verifiquem em qualquer dos órgãos, além das previstas no n.º 1, serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem de precedência na lista.

3. Se um órgão ficar sem “quorum” de funcionamento proceder-se-á a eleição intercalar no prazo máximo de trinta dias, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar, interinamente, membros em número necessário para o regular funcionamento do órgão, os quais exercerão funções até à tomada de posse dos eleitos.

27 de Julho de 2006

* Gil interpôs recurso contencioso e anulação dos actos e despachos proferidos pelo Presidente da Assembleia Geral da LPFP, o Juiz Adriano Afonso, no âmbito do processo de recomposição da CD.

Nota: obviamente este recurso foi recusado uma vez que o Juiz Adriano Afonso limitou-se a cumprir o Artigo 21 dos Estatutos da LPFP.

1 de Agosto de 2006

* a CD da LPFP condena Gil Vicente a descer de divisão por unanimidade!!! (3-0)

2 de Agosto de 2006

* o advogado do Gil Vicente, Pedro Macieirinha, vai recorrer da decisão do «caso Mateus», mas só no último dia do prazo, no sentido de «arrastar» a decisão para a próxima temporada. O advogado chega a dizer publicamente que «O recurso está pronto, mas fazemos dar entrada só no último dia para que se veja que de facto não há qualquer pressa em decidir este caso, até porque a decisão só tem efeitos para a próxima época a não ser que de facto Pedro Mourão também queira decidir sem
ter lá o processo. Mas é impossível que no dia 9 possa haver uma decisão.»

Estatutos da Ordem dos Advogados - Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro

Artigo 85.º - Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.

2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade; (...)

Artigo 88.º - Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.

Irregularidade 6 - Ou seja estes senhores julgam-se tão impunes que o próprio advogado do caso discute publicamente o caso com a Comunicação Social e admite estar a empatar o caso! Como é possível que a Ordem dos Advogados deixe passar em claro tal descarado e assumido incumprimento aos seus estatutos?

9 de Agosto de 2006

* o CJ da FPF adia a reunião para deliberar o recurso do Gil Vicente à decisão da CD da LPFP que decidiu por unanimidade a despromoção do Gil Vicente á Liga de Honra. É veiculado pela Comunicação Social que tal adiamento se deveu ao atraso da LPFP de enviar os documentos para o CJ da FPF.

Nota: com certeza que todos os faxes da LPFP ficaram sem tinta naquele instante...

22 de Agosto de 2006

* o CJ da FPF dá razão ao Belenenses. Uma decisão unânime de todos os membros!!! (6-0)

23 de Agosto de 2006

* o Gil Vicente recorre para o TAF Lisboa da decisão do CJ da FPF

Irregularidade 7 - o Gil Vicente volta a recorrer para os tribunais civis desrespeitando as Leis da LPFP, da FPF, da UEFA e da FIFA e também uma Lei da República Portuguesa. A Lei de Bases do Desporto!

24 de Agosto de 2006

* TAF Lisboa suspende as decisões da CD LPFP e do CJ da FPF para até poder analisar os acordãos ordenando à LPFP que se realizem os jogos Benfica-Gil Vicente e Leixões-Belenenses até que a sua decisão final seja conhecida.

Nota: Nada obrigava a LPFP a prosseguir com os jogos. O TAF de Lisboa apenas suspendeu as decisões do CD da LPFP e do CJ da FPF. O que o Major Valentim tinha de fazer e não o fez logo era suspender os jogos dos clubes até que o TAF de Lisboa emitisse uma opinião. Não estaria a contrariar nenhum tribunal. Mas se calhar não lhe interessava isso...

25 de Agosto de 2006

* a FIFA intima FPF a punir Gil Vicente.

* a FPF instaura processo disciplinar ao Gil.

* a FPF deu indicações à LPFP para que se instaure, de imediato, um processo disciplinar contra o Gil Vicente.

Nota: desconhece-se até à data qualquer atitude da LPFP neste sentido.

* a FPF avisa a LPFP deve notificar o Clube para que este apresente, de imediato, a desistência do pedido formulado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Nota: desconhece-se até à data qualquer atitude da LPFP neste sentido.

* a FPF suspende jogos das camadas jovens do Gil.

* a LPFP aceita decisão do TAFL de suspender as decisões da LPFP e FPF.

* o Leixões recorre para o CJ da FPF por considerar que deverão ser eles a ocupar o lugar do Gil Vicente invocando os artigos 87 e 89 do Regulamento de Competições da LPFP.

Regulamento de Competições da LPFP

Artigo 87.º - (Subidas e descidas)

1. Sobem à SuperLiga os três (*2) Clubes primeiros classificados da Liga de Honra, que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para a competição, nomeadamente, o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto.

2. Descem à Liga de Honra os Clubes qualificados em 16.º, 17.º e 18.º da SuperLiga(*3).

3. Se um ou mais Clubes da Liga de Honra que tenham desportivamente obtido o direito de ascender à SuperLiga não reunirem os requisitos legais e regulamentares estabelecidos, ficam impedidos de participar nessa competição, sendo as vagas preenchidas pelo Clube ou Clubes da Liga de Honra melhor classificados, ou, na sua ausência, pelos Clubes da SuperLiga melhor classificados nos lugares de descida nos termos do número anterior.

4. Se um Clube ou mais Clubes da SuperLiga não reunirem os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para essa competição serão relegados para a competição inferior ou delas excluídos caso não preencham os pressupostos exigíveis, sendo as vagas preenchidas pelos Clubes da SuperLiga melhor classificados na época anterior nos termos do n.º 2, ou, na sua ausência, pelos Clubes da Liga de Honra melhor classificados.

5. Quando se verifiquem os casos previstos nos números anteriores e as vagas não sejam preenchidas, a Comissão Executiva da Liga poderá decidir reduzir o número de equipas participantes.

(*2) Por deliberação tomada, por unanimidade, pela A.G. em 1.8.2003, foi aprovado que, a partir da época 2005/2006 (inclusive), sobem à Super Liga 2 (dois) Clubes/SADs da Liga de Honra, em conformidade com o deliberado na A.G. de 17.06.2005.

(*3) Por deliberação tomada, por unanimidade, pela A.G. em 1.8.2003, foi aprovado que, a partir da época 2006/2007 (inclusive), em cada competição, serão despromovidos da Super Liga para a Liga de Honra 2 (dois) Clubes/SADs. Na época de transição (2005/2006), serão despromovidos da Super Liga para a Liga de honra 4 (quatros) Clubes/SADs, em conformidade com o deliberado na A.G. De 17.06.2005.

Artigo 89.º - (Generalidades)

1. A Liga de Honra será disputada por 18 (dezoito) (*4) Clubes que se qualifiquem na época anterior e possuam os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para participarem nesta competição.

2. A Liga de Honra será disputada por pontos, de harmonia com as disposições deste Regulamento.

3. Os jogos desta competição terão a duração de noventa minutos, divididos em duas partes iguais, separadas por um intervalo de dez minutos.

4. São autorizadas três substituições de jogadores, sem distinção dos lugares, durante todo o encontro, independentemente de os substituídos se encontrarem ou não lesionados. Os jogadores substituídos não poderão voltar ao terreno de jogo.

(*4) Por deliberação tomada, por unanimidade, pela A.G. em 1.8.2003, foi aprovada a redução para 16 (dezasseis) do número de Clubes/SADs participantes na Liga de Honra, com efeitos a partir da época 2006/2007, em conformidade com o deliberado na A.G. De 17.06.2005.


Nota: a não ser que os dirigentes do Leixões não saibam contar os Regulamentos são bem claros. Descem 4 clubes da Superliga (o Gil mais 3) e sobem 2. É que o Belenenses só desce se o Gil Vicente não for desclassificado. Não há 4 clubes a descer mais um que é desclassificado!!! É claro como a água!!!

* o recurso do Leixões é analisado pelo CJ da FPF que comunica à LPFP que suspenda os jogos onde estão envolvidos o Belenenses, Leixões e Gil Vicente.

Como se pode ver em todo este processo:

1. foi o Gil Vicente que violou as leis por duas vezes ao recorrer para os tribunais civis

2. foi o Gil Vicente que tentou atrasar a resolução do caso

3. foram Gomes da Silva, Domingos Gomes e Pedro Macieirinha quem tomou atitudes pouco dignas e condizentes com as suas profissões

4. foi o Gil Vicente que fez 6 pontos usando o jogador Mateus inscrito provisoriamente através de um recurso aos tribunais civis

5. foi a Comissão Executiva da Liga que esperou para que dois clubes (Académica e Belenenses) protestassem em vez de ela própria actuar contra o Gil Vicente. Por outro lado não é o Belenenses que não desce de divisão em todo este processo. O Gil Vicente (se a LPFP tem actuado como tinha de actuar)tinha em Março de 2006 castigado o Gil Vicente com a pena de descida de divisão e o Belenenses acabaria a Liga no 14º lugar. Uma classificação indigna da sua história, do seu nome e do investimento feito mas, que mesmo assim asseguraria a permanência.

Por último e em relação ao que tenho ouvido em relação à inconstitucionalidade dos regulamentos da LPFP, FPF, UEFA e FIFA deixou-vos aqui o Artigo 47 da Lei de Bases do Desporto também conhecida com a Lei N.º 30/2004, de 21 de Julho:

Lei de Bases do Desporto

Artigo 47.º - Questões estritamente desportivas

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.

2 - São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das
regras de organização das respectivas provas.

3 - No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Nota: como se vê a Lei de Bases do Desporto em vigor considera que "são questões estritamente desportivas aquelas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou disciplinar (...) emergentes da aplicação (...) dos regulamentos e das regras de organizações das respectivas provas".


Talvez o Dr. Meirim ou o Dr. Guilherme Aguiar considerem que esta Lei também viola a Constituição Portuguesa... Se calhar estes senhores fariam um bom serviço ao planeta inteiro se fossem fazer uma visita educativa a todos os países do mundo com o intuito de alertar toda a gente que as Leis da FIFA são inconstitucionais em Portugal e como tal poderão ser nos outros países todos.

Por outro lado e atendendo ao Nº. 3 deste artigo seria bom que todos aqueles que tiveram atitudes menos dignas neste caso se lembrassem que questões de infracções à ética desportiva, corrupção e dopagem (de certeza que muitos dos intervenientes tomaram pastilhas tais são as afirmações que eu oiço) são passíveis de processos em tribunais civis.

01 setembro 2006

Wallpapers do FC do Porto

E agora, os wallpapers (fundos de ecrã) do FC Porto, que estão no site oficial do FC Porto, aqui.




Wallpapers do Sporting

O Sporting também tem wallpapers para download, e podes vê-los no site oficial do Sporting, aqui.




Wallpapers do Benfica

Aqui estão alguns dos wallpapers (fundos de ecrã) do Sport Lisboa e Benfica, para vê-los no seu local original, o site do SLB, clique aqui.